Ações coletivas chegam a Portugal

Perguntámos a alguns especialistas em Portugal sobre a realidade do fenómeno de class action que está a chegar a esta parte da Península Ibérica. Quem pode trazê-los, o processo e o valor dos danos, são divulgados e respondidos aqui

Imagem: Martinho ValenteConsultor Sénior da área de Direito Europeu e da Concorrência em PLMJ, Sofia era SampaioSócio da Morais Leitão, Fábio LoureiroSócio da Eversheds Sutherland e Duarte HenriquesFundador da Victoria Associates.

Por Michael Heron

Entrevistei muitos profissionais do direito ao longo dos anos e, quando questionados por que queriam ser advogados, a resposta geralmente vem de assistir a séries de TV ou filmes de drama jurídico desde tenra idade. É claro que todos os advogados que entrevistei admitiram frequentemente que isto era algo ingénuo e que havia muitas outras razões para acabar na faculdade de Direito. Mas há algo cativante na forma como os advogados são retratados. Nas adaptações cinematográficas de alguns John Grisham Romances, histórias que tendem a chegar às telonas giram inevitavelmente em torno do tema, ações judiciais coletivas. Portanto, não é surpresa que a acção colectiva tenha tido origem na América e ainda seja amplamente considerada um termo americano. As ações coletivas são um tipo de litígio em que uma das partes é membro ou grupo de pessoas representadas conjuntamente por membros dessa classe. No entanto, muitos países europeus com direito civil introduziram geralmente alterações nos últimos anos para permitir que as organizações de consumidores fizessem reclamações em nome dos consumidores. O recentemente promulgado Decreto-Lei n. O Decreto-Lei n.º 114-A/2023 traz ações coletivas de pleno direito para o ordenamento jurídico português em resultado da transferência de mandato.

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Trazendo ações coletivas para Portugal

Em termos práticos, quem pode intentar acções colectivas em Portugal? Martinho Valente, consultor sênior da área de direito da UE e da concorrência de PLMJ, afirma: “As regras sobre quem pode intentar uma ação coletiva em Portugal são amplas. A regra geral é que qualquer pessoa pode intentar uma acção colectiva e as acções colectivas são julgadas improcedentes.” Valente explica que, na prática, as associações de consumidores intentaram um grande número de acções colectivas nos últimos anos, e a maioria delas diz respeito a violações do direito da concorrência. Fábio Loureiro, sócio da Eversheds Sutherland, explica detalhadamente a importância do “opt-out” e como ele funciona em termos práticos. “Uma das principais características do quadro de acção colectiva português é que qualquer membro de um grupo ou comunidade tem o direito de intentar uma acção colectiva em nome de todos os outros que tenham interesses colectivamente relacionados e que não se tenham expressamente excluído. regra geral de aplicabilidade, a representação afirma que o direito legal de intentar acções judiciais em conformidade e explica que o sistema de opt-out está em vigor em Portugal, “pelo que qualquer membro do grupo ou comunidade em causa deve solicitar expressamente que ser excluído da representação em qualquer ação coletiva específica.”

Sofia era Sampaio, sócio da Morais Leitão, explica que não há limites para os tipos de reclamações que podem ser intentadas em conjunto. “Ações coletivas podem ser movidas para proteger interesses de todos os tipos (ou seja, saúde pública, meio ambiente, qualidade de vida, bens e serviços, proteção ao consumidor, patrimônio cultural e interesses públicos) e para obter medidas cautelares (incluindo medidas temporárias ou afirmativas) . Para impedir uma prática ilegal, destinada a identificar ou proibir) e medidas corretivas (fornecer soluções como compensação, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do preço pago).”

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Martim Valente argumenta: “O requerente deve demonstrar que representa uma ampla gama de interesses, ou seja, representa uma classe de consumidores e não interesses individuais. Note-se, no entanto, que Portugal não tem um processo de certificação de classe separado. o estatuto e a finalidade de uma classe de consumidores durante o julgamento final. . Valente também destaca um ponto importante ao destacar o facto de que “Portugal é uma jurisdição única”. em sua defesa a uma reivindicação. Muitas vezes, isso pode colocar o réu em desvantagem porque o prazo para apresentar uma defesa é muito apertado.

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